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Estatutos

APUDD – ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE ULTIMATE E DESPORTOS DE DISCO, A.P.D.

ESTATUTOS

CAPÍTULO I

DA FUNDAÇÃO E OBJECTO

Artigo 1º

(Definição)

A APUDD – Associação Portuguesa de Ultimate e Desportos de Disco, A.P.D., doravante identificada pela sigla APUDD, fundada na cidade de Lisboa a dois de Abril de dois mil e onze, é uma associação sem quaisquer fins lucrativos que se rege pelos presentes Estatutos e, subsidiariamente, pelo disposto no Decreto-Lei n.° 279/97 de 11 de Outubro e no Código Civil.

Artigo 2º

(Objeto e Âmbito Territorial)

1. A APUDD é uma Associação Promotora de Desporto (APD) sem fins lucrativos que tem por objetivo a promoção, o desenvolvimento, a regulamentação e a organização, das práticas desportivas realizadas com um disco voador em todo o território de Portugal Continental e Arquipélagos.

2. Entre as modalidades desportivas praticadas com um disco voador incluem-se Ultimate, Disc Golf, Freestyle, Double Disc Court, Goaltimate e desportos individuais (field events).

3. A APUDD pode também fundar jornais ou revistas das modalidades, promover sessões culturais e recreativas, criar escolas ou cursos de aperfeiçoamento, teóricos e práticos, de todas as suas modalidades ou disciplinas e promovê-las junto de instituições de ensino público e particular.

4. São ainda objetivos da APUDD:

a. A representação perante a Administração Pública dos interesses dos seus associados;

b. A representação Nacional perante organismos congéneres estrangeiros;

c. A organização e promoção das Selecções Nacionais, garantindo a sua presença nas diversas competições internacionais e o necessário apoio técnico e desportivo à Equipa, Treinadores, Jogadores e Directores;

d. A organização das competições desportivas nacionais, que nos termos regulamentares lhe couber;

e. A organização de outras provas, nacionais ou internacionais, que visem a promoção e o desenvolvimento da modalidade;

f. Formação de agentes desportivos.

Artigo 3º

(Símbolo)

A Associação adopta o símbolo, actualmente em uso, cujo desenho consta de uma esfera armilar a prata, rodeada do nome da Associação, e ao centro uma silhueta verde e vermelha e um disco amarelo.

Artigo 4º

(Sede)

A sede da APUDD situa-se na Rua João Luís Ricardo, 65, 4-B, freguesia de Parede, concelho de Cascais, podendo por deliberação da assembleia geral ser transferida para outro local no território nacional, mediante deliberação aprovada com voto favorável de três quartos do número de associados presentes na Assembleia Geral.

CAPÍTULO II

DOS SÓCIOS

Artigo 5º

(Sócios)

Qualquer pessoa pode ser sócia da APUDD, independentemente da raça, cor, religião, naturalidade, género ou orientação sexual.

São sócios da Associação APUDD:

a) Os sócios ordinários;

b) Os sócios de mérito.

Artigo 6º

(Sócios Ordinários)

São sócios ordinários da Associação todos praticantes de desportos que utilizam o disco e que o solicitem.

Artigo 7º

(Sócios de Mérito)

1. São sócios de mérito as pessoas singulares ou colectivas de reconhecido valor e com relevantes serviços prestados no desenvolvimento e promoção do desportos de disco.

2. O reconhecimento dos sócios de mérito depende de deliberação em Assembleia Geral, por proposta da Direcção.

Artigo 8º

(Direitos dos Sócios Ordinários)

São direitos dos Sócios Ordinários:

a) Requerer a convocação, participar e votar na Assembleia Geral, nos termos dos Estatutos.

b) Receber os comunicados, relatórios ou publicações emitidas pela Associação.

c) Propor, por escrito, à Assembleia Geral, ao Presidente ou à Direcção, as providências julgadas úteis ao desenvolvimento e prestígio dos desportos que utilizam o disco, incluindo alterações aos Estatutos ou aos regulamentos;

d) Participar nas provas da Associação.

e) Examinar, na sede da Associação, as contas da sua gerência.

f) Beneficiar de subvenções.

g) Propor e eleger os membros dos Corpos Gerentes da Associação.

h) Quaisquer outros que lhes sejam atribuídos por estes Estatutos, pelos regulamentos ou por deliberação da Assembleia Geral da APUDD.

Artigo 9º

(Direitos dos Sócios de Mérito)

São direitos dos Sócios de Mérito:

a) Diploma comprovativo dessa qualidade.

b) Participar na Assembleia Geral, nos termos dos Estatutos.

c) A sugerir à Assembleia Geral as providências julgadas úteis ao desenvolvimento e prestígio de desportos que utilizam o disco;

d) Receber os comunicados, relatórios ou publicações emitidas pela Associação.

e) Propor e eleger os membros dos Corpos Gerentes da Associação.

f) Quaisquer outras regalias que lhes sejam atribuídos por estes Estatutos, pelos regulamentos ou por deliberação da Assembleia Geral da APUDD.

Artigo 10º

(Deveres dos Sócios)

São deveres dos Sócios Ordinários:

a) Cumprir a Lei e os Estatutos da Associação.

c) Pagar as quotas e todas as contribuições devidas à Associação.

Artigo 11º

(Perda da qualidade de sócio)

A qualidade de sócio cessa por manifestação de vontade nesse sentido, prestada perante a Direcção, por extinção da entidade ou por efeito de aplicação de pena disciplinar com esse conteúdo.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGÂNICA

SECÇÃO I

Orgânica

Subsecção I

ORGÃOS

Artigo 12º

(Órgãos)

Os fins da APUDD, são realizados através dos seguintes órgãos:

a) Assembleia Geral;

b) Presidente;

c) Direcção;

d) Conselho Fiscal;

e) Departamento Técnico;

Artigo 13º

(Posse)

Cumpre ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral conferir posse aos membros dos órgãos colegiais, no prazo máximo de quinze dias após a sua eleição.

Artigo 14º

(Votação)

1. As deliberações dos órgãos são tomadas por maioria simples exceptuando a assembleia geral.

2. Todos os associados têm direito a um voto.

Artigo 15º

(Actas)

1. É sempre lavrada acta das reuniões de qualquer órgão colegial da APUDD, que deve ser assinada por todos os presentes ou pelos membros da respectiva Mesa no caso da Assembleia Geral.

2. As actas são registadas em livros próprios.

3. Os livros de actas são previamente autenticados pelo Presidente do respectivo órgão.

Subsecção II

TITULARES DOS ORGÃOS

Artigo 16º

(Duração do mandato)

O mandato dos membros dos órgãos colegiais da APUDD é de três anos, sendo admitida a sua reeleição até ao máximo de 3 mandatos consecutivos no mesmo cargo.

Artigo 17º

(Estatuto remuneratório)

1. Os membros dos órgãos da APUDD não são remunerados pelo desempenho das suas funções, podendo apenas receber as gratificações ou subsídios que estejam fixados nos Estatutos, nos regulamentos ou determinados pela Assembleia Geral.

2. Caso o exercício de funções de Presidente da APUDD assuma carácter profissional, pode ser remunerado, a tempo total ou parcial, por deliberação da Assembleia Geral, mediante proposta da Direcção.

3. Entende-se que o exercício de funções assume carácter profissional quando ocupa no mínimo 25 horas semanais.

4. A proposta da Direcção prevista no número 2 deve incluir todos os aspectos relacionados com o regime de exercício de funções do Presidente, designadamente, o fundamento do carácter profissional, o montante remuneratório fixado e desenvolvimento das principais actividades a executar no mandato.

Artigo 18º

(Incompatibilidades)

O exercício dos cargos na APUDD encontra-se sujeito às incompatibilidades previstas na lei. É incompatível com a função de titular de órgão da Associação:

a) O exercício de outro cargo na mesma Associação;

b) A intervenção, directa ou indirecta, em contratos celebrados com a Associação respectiva. No entanto, se aprovado em Assembleia Geral poderá ser possibilitado um regime de excepção;

c) O exercício de cargo directivo em outra Associação desportiva relativamente aos membros da Direcção

Artigo 19º

(Cessação de funções)

Os membros dos órgãos da APUDD, cessam as suas funções nos seguintes casos:

a) Termo do mandato;

b) Renúncia;

c) Perda do mandato.

Artigo 20º

(Termo do mandato)

Os membros dos órgãos mantêm-se em exercício de funções até à tomada de posse dos novos membros.

Artigo 21º

(Renúncia)

1. Os membros dos órgãos da APUDD podem renunciar livremente ao mandato desde que o expressem fundamentadamente, por escrito, ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.

2. No caso do Presidente da APUDD ser remunerado, o pedido da sua renúncia deverá ser anunciada com o mínimo de 30 dias.

Artigo 22º

(Perda do mandato)

1. Perdem o mandato os titulares dos órgãos associativos que:

a. Não cumpram as obrigações decorrentes dos presentes Estatutos e dos regulamentos

b. Se coloquem em situação de incompatibilidade ou de inelegibilidade superveniente.

2. Compete à Assembleia Geral deliberar sobre a declaração da perda do mandato.

Artigo 23º

(Vacatura)

1. No caso de vacatura do lugar de Presidente de qualquer órgão, o mesmo é preenchido por um Vice-Presidente, segundo a ordem de precedência na lista.

2. No caso de vacatura de um Vice-Presidente, este será substituído pelo primeiro membro de acordo com a ordem de precedência na lista.

3. As vagas que se verificarem em qualquer órgão além das resultantes da aplicação do disposto nos números 1 e 2, serão preenchidas pelos suplentes, segundo a ordem de precedência na lista.

Subsecção III

SISTEMA ELEITORAL

Artigo 24º

(Eleição)

1. Os titulares dos órgãos da APUDD são eleitos, em lista única, através de sufrágio directo e secreto.

2. As eleições realizam-se no último trimestre do ano em que encerra o mandato vigente.

Artigo 25º

(Apresentação de listas)

1. A eleição será feita por sufrágio directo e secreto, através de listas para cada um dos órgãos de acordo com o disposto no Regulamento Geral e Regulamento Eleitoral.

2. As listas a submeter às eleições devem ser subscritas por um número de sócios que representem mais de vinte por cento do total dos votos da Assembleia Geral.

3.O mesmo candidato não pode integrar mais de uma lista.

4. As listas a submeter à eleição devem ser acompanhadas de declaração dos candidatos onde expressamente manifestem a sua aceitação, devendo aquelas ser apresentadas na sede até cinco dias antes do acto eleitoral.

Artigo 26º

(Votação)

1. Considera-se eleita a lista que obtiver a maioria dos votos correspondentes aos eleitores presentes e delegados.

2. Se no escrutínio referido no artigo anterior nenhuma lista obtiver a maioria absoluta, proceder-se-á a nova votação entre as duas listas mais votadas, considerando-se eleita a que obtiver a maioria dos votos correspondentes aos eleitores presentes.

SECÇÃO II

ASSEMBLEIA GERAL

Subsecção I

NATUREZA E COMPETÊNCIA

Artigo 27º

(Natureza)

A Assembleia Geral é o órgão deliberativo máximo da APUDD.

Artigo 28º

(Competência)

Compete, nomeadamente, à Assembleia Geral:

a) Eleger e destituir a sua Mesa e os órgãos da APUDD, bem como deliberar sobre a declaração de perda de mandato de membro de órgão associativo;

b) Apreciar, discutir e votar as alterações estatutárias;

c) Aprovar os regulamentos associativos;

d) Deliberar sobre a extinção da APUDD;

e) Apreciar, votar e aprovar o plano de actividades, o relatório, o balanço, o orçamento e os documentos de prestação de contas;

f) Deliberar, sob proposta da Direcção, sobre a admissão de sócios de mérito.;

g) Reconhecer, sob proposta da Direcção, a qualidade de sócio a pessoas singulares ou colectivas;

h) Conceder medalhas, galardões e louvores a pessoas singulares ou colectivas, que tenham prestado relevantes serviços à APUDD, ou nos campeonatos nacionais, nos termos destes Estatutos e das normas regulamentares;

i) Autorizar a aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis;

j) Resolver, em definitivo, sobre a filiação da APUDD, em organismos internacionais;

l) Autorizar a APUDD, a demandar judicialmente os membros dos órgãos sociais por acto praticado no exercício das suas funções;

m) Deliberar sobre todas as matérias, nos casos em que a lei, os Estatutos ou os regulamentos não estabeleçam a competência de outros órgãos;

n) Deliberar, sob proposta da Direcção sobre a possibilidade do Presidente da APUDD, assumir funções de carácter profissional, remuneradas, a tempo total ou parcial, e o respectivo valor da remuneração.

o) Deliberar sobre a proposta apresentada pela Direcção relativa ao montante e a periodicidade das quotas a pagar pelos sócios.

Subsecção II

COMPOSIÇÃO

Artigo 29º

(Composição)

1. A Assembleia Geral é constituída pelos associados no pleno uso dos seus direitos.

2. Todos os associados têm direito a um voto.

Artigo 30º

(Participação)

1. Os sócios de mérito participam na Assembleia Geral, mas sem direito a voto.

2. Qualquer sócio não pode votar, por si ou como representante de outrem, nas matérias em que haja conflito de interesse entre a APUDD e ele, seu cônjuge, ascendentes ou descendentes.

Subsecção III

FUNCIONAMENTO

Artigo 31º

(Mesa)

1. A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um Presidente, um Vice- Presidente e um Secretário.

2. Se às reuniões da Assembleia Geral faltar algum membro da Mesa, será o mesmo substituído, por escolha da respectiva Assembleia.

3. Das deliberações da Mesa, ou das decisões do seu Presidente no decurso das reuniões, pode haver recurso para a Assembleia Geral, a interpor verbal e imediatamente por qualquer sócio ordinário.

Artigo 32º

(Presidente da Mesa)

Ao Presidente da Mesa compete a convocação das reuniões da Assembleia Geral, a orientação, direcção e disciplina dos trabalhos, bem como exercer todas as demais funções que lhe sejam atribuídas pelos Estatutos, pelos regulamentos e pelas deliberações da Assembleia Geral.

Artigo 33º

(Reuniões)

1. As reuniões da Assembleia Geral são ordinárias e extraordinárias.

2. A Assembleia Geral reúne, ordinariamente:

a) Até 15 de Dezembro de cada ano para discutir e votar o orçamento e plano de actividades para o ano seguinte;

b) Até 31 de Março de cada ano para discutir e votar os Relatórios de Contas e de Actividades do ano anterior.

3. A Assembleia Geral reúne extraordinariamente, por iniciativa do Presidente da Mesa, do Presidente da APUDD, do Conselho Fiscal, ou de pelo menos um quarto dos sócios ordinários.

4. A convocação da Assembleia Geral é efectuada mediante aviso postal expedido para cada associado ou entregue por mão própria através de protocolo, com a antecedência mínima de 8 dias, onde conste o dia, a hora, o local da reunião e a ordem de trabalhos.

Artigo 34º

(Deliberações)

1. As deliberações são tomadas por maioria absoluta dos votos da totalidade dos sócios presentes, excepto quanto às matérias incluídas no parágrafo 3, 4, e 5.

2. Salvo nos casos em que a Lei ou os Estatutos o exijam, a Assembleia Geral funcionará em primeira convocação com a presença ou a representação de pelo menos metade dos Sócios no pleno gozo dos seus direitos e, em segunda convocação, meia hora depois, no mesmo local, com qualquer número.

3. As deliberações sobre matérias não constantes do aviso convocatório só poderão ser tomadas se todos os sócios com direito a voto comparecerem à Assembleia e todos concordarem com a apreciação dessas matérias e com o aditamento à ordem do dia.

4. As deliberações que envolvam alterações estatutárias exigem o voto favorável de três quartos dos sócios presentes.

5. As deliberações sobre a destituição de qualquer órgão da APUDD ou a denominação e símbolos desta Associação, têm que ser aprovadas por uma votação igual ou superior a dois terços do total de sócios inscritos, com arredondamento por excesso.

6. Não é admissível o voto por representação ou por procuração, devendo todas as votações ser realizadas por escrutínio secreto. Poderá recorrer-se a votação electrónica, desde que garantidos os princípios da igualdade, intransmissibilidade, inviolabilidade, transparência e secretismo da votação.

7. A extinção, dissolução e devolução do património da APUDD exige uma votação igual ou superior a oitenta por cento do total dos sócios inscritos, com arredondamento por excesso.

SECÇÃO III

PRESIDENTE

Artigo 35º

(Funções)

O presidente representa a APUDD, assegura o seu regular funcionamento e promove a colaboração entre os órgãos associativos.

Artigo 36º

(Competência)

Para além de presidir à Direcção, compete ao Presidente da APUDD:

a) Representar a APUDD, junto da Administração Pública desportiva e outras entidades públicas e privadas;

b) Representar a APUDD, em juízo e em actos notariais;

c) Representar a APUDD, perante organizações congéneres, nacionais, estrangeiras ou internacionais;

d) Assegurar a organização e funcionamento dos serviços bem como a escrituração dos livros, nos termos da lei;

e) Contratar e gerir pessoal ao serviço da APUDD.

f) Assegurar a gestão corrente dos negócios da APUDD e o expediente;

g) Participar quando conveniente, nas reuniões de quaisquer órgãos da APUDD, podendo neles intervir na discussão sem direito a voto;

h) Solicitar a convocação da Assembleia Geral Extraordinária da APUDD.

SECÇÃO IV

DIRECÇÃO

Artigo 37º

(Composição)

1. A Direcção é composta por um número ímpar de membros, entre um mínimo de cinco e um máximo de nove, sendo um o Presidente e um ou mais Vice-Presidentes.

2. Se o Presidente exercer funções com carácter profissional, a tempo inteiro ou parcial, tem domicílio profissional na sede da APUDD.

Artigo 38º

(Natureza)

A Direcção é o órgão colegial de administração da APUDD.

Artigo 39º

(Competência)

Compete à Direcção administrar a APUDD, incumbindo-lhe designadamente:

a) Administrar os negócios da APUDD, em matérias que não sejam especialmente atribuídas a outros órgãos;

b) Cumprir e fazer cumprir os presentes Estatutos, os regulamentos e as deliberações dos órgãos da APUDD;

c) Garantir a efectivação dos direitos e deveres dos associados;

d) Administrar os fundos da APUDD;

e) Propor à Assembleia Geral a admissão de sócios de mérito e a concessão de medalhas;

f) Conceder louvores a sócios e outros indivíduos ou entidades pelos serviços prestados em prol do desenvolvimento dos desportos do disco;

g) Elaborar propostas de alteração dos Estatutos e regulamentos;

h) Decidir provisoriamente sobre a filiação da APUDD em organismos internacionais;

i) Elaborar, o plano anual de actividades com a colaboração dos restantes órgãos;

j) Elaborar anualmente e submeter a proposta de orçamento, o balanço e os documentos de prestação de contas a parecer do Conselho Fiscal;

k) Solicitar a convocação extraordinária da Assembleia Geral;

l) Deliberar sobre as condições e critérios de participação nas provas nacionais e internacionais;

m) Aprovar as provas nacionais e respectivos regulamentos específicos, de harmonia com o calendário das demais competições, bem como a participação de selecções, clubes e praticantes em provas e eventos internacionais;

n) Aprovar a constituição das selecções nacionais, atendendo para o efeito o Departamento Técnico;

o) Nomear as comissões que repute necessárias ao bom desempenho das suas funções.

SECÇÃO V

CONSELHO FISCAL

Artigo 40º

(Composição)

O Conselho Fiscal é composto por um Presidente, um Secretário e um Vogal.

Artigo 41º

(Competência)

1. Compete ao Conselho Fiscal fiscalizar os actos de administração financeira da APUDD, bem como o cumprimento dos presentes Estatutos e das disposições legais aplicáveis.

2. Compete-lhe, em especial:

a) Examinar trimestralmente as contas da APUDD, assegurando o cumprimento do orçamento e elaborar um relatório que será imediatamente remetida cópia à Direcção da Associação;

b) Emitir parecer sobre o orçamento, alterações orçamentais, o balanço e os documentos de prestação de contas, analisando a licitude das despesas, a sua correspondência orçamental e a exactidão dos respectivos documentos;

c) Verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhe sirvam de suporte;

d) Acompanhar o funcionamento da APUDD, participando aos órgãos competentes quaisquer irregularidades de que tenha conhecimento;

e) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela lei, estatutos e regulamentos da APUDD;

3. Os relatórios e pareceres referidos nas alíneas a) e b) do número anterior são obrigatoriamente submetidos anualmente à Assembleia Geral da APUDD, com o relatório e respectivas contas de gerência.

Artigo 42º

(Recursos eleitorais)

Os recursos respeitantes a actos eleitorais só são admitidos se interpostos pela Direcção da APUDD, ou por qualquer sócio ordinário ou associação de classe, exigindo-se sempre a prova de que o recorrente, até à proclamação dos resultados, apresentou reclamação escrita perante a Mesa da Assembleia Geral.

SECÇÃO VI

DEPARTAMENTO TÉCNICO

Artigo 43º

(Composição)

1. O Departamento Técnico é constituído pelos Directores Técnicos Nacionais e outros técnicos ao serviço da APUDD.

2. A função do Departamento Técnico depende hierarquicamente da Direcção da APUDD.

Artigo 44º

(Competência)

Compete ao Departamento Técnico formular pareceres estudos e propostas sobre, entre outras, as seguintes matérias:

a) Acções de formação de praticantes, técnicos e outros agentes desportivos;

b) Critérios de constituição das selecções nacionais;

c) Coordenação dos diferentes vectores competitivos das diversas disciplinas.

d) Actividades dos Clubes.

CAPITULO III

Património, Regime Orçamental e Prestação de Contas

Artigo 45º

(Património)

O património da APUDD é constituído pela universalidade dos seus direitos e obrigações.

Artigo 46º

(Receitas)

Constituem, entre outras, receitas da APUDD:

a) As quotizações dos sócios;

b) Os recebimentos provenientes das taxas de inscrição nas provas nacionais;

c) O produto das multas, indemnizações e cauções ou preparos que revertam para a APUDD;

d) As taxas de filiação dos clubes, praticantes e demais agentes desportivos;

e) Os donativos e subvenções;

f) As resultantes de competições organizadas pela APUDD;

g) Os juros de valores depositados;

h) O produto da alienação de bens;

i) Os rendimentos de todos os valores patrimoniais;

j) Os rendimentos de contratos celebrados com quaisquer entidades privados, bem como os provenientes de contratos-programa celebrados com a Administração Pública;

l) Quaisquer outras verbas que, por lei ou regulamento, lhe sejam atribuídas.

Artigo 47º

(Despesas)

Constituem, entre outras, despesas da APUDD:

a) As efectuadas com a instalação e manutenção dos seus órgãos;

b) As efectuadas com a instalação e manutenção dos seus serviços;

c) As realizadas por motivo das deslocações e representações no interesse da APUDD, efectuadas pelos membros dos seus órgãos ou de outros;

d) As resultantes da actividade desportiva, por ela promovida;

e) Os subsídios e subvenções às associações, clubes, praticantes e outros agentes desportivos, nos termos da lei, destes Estatutos e dos regulamentos;

f) As resultantes do cumprimento de contratos, operações de crédito ou decisões judiciais;

g) As anuidades ou taxas de filiação em organizações internacionais;

h)Todos os gastos eventuais realizados de acordo com os Estatutos e regulamentos ou autorizados pela Assembleia Geral.

Artigo 48º

(Orçamento)

1. A Direcção elabora anualmente o Orçamento da APUDD, submetendo-o à aprovação da Assembleia Geral.

2. Todos os órgãos devem fornecer à Direcção, até 15 de Novembro de cada ano, as suas previsões orçamentais de modo a poder ser analisado o seu cabimento no orçamento ordinário da APUDD.

3. O Orçamento deve respeitar o princípio do equilíbrio orçamental.

Artigo 49º

(Alterações orçamentais)

Uma vez aprovado, o orçamento inicial só pode ser alterado mediante orçamentos corrigidos, os quais carecem de aprovação da Assembleia Geral.

Artigo 50º

(Registo)

Os actos de gestão da APUDD devem ser registados em livros próprios e comprovados por documentos devidamente legalizados, organizados e arquivados.

Artigo 51º

(Contabilidade)

A contabilidade da APUDD será executada de acordo com o regime simplificado de escrituração previsto no art.º 124.º do CIRC.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 52º

(Duração)

A APUDD tem duração indeterminada.

Artigo 53º

(Ano social)

O ano social da APUDD corresponde ao ano civil.

Artigo 54º

(Regulamentos)

1. A actividade da APUDD, no respeito da lei e dos estatutos, é ainda ordenada pelos regulamentos que se mostrem necessários.

2. São objecto de regulamentação as seguintes matérias:

a) Funcionamento e articulação de órgãos e serviços;

b) Organização de provas;

c) Participação nas selecções nacionais;

d) Participação de praticantes estrangeiros nas provas;

e) Disciplina;

f) Arbitragem e juízes;

g) Medidas de defesa da ética desportiva, designadamente nos domínios da prevenção e da punição da violência associada ao desporto, da dopagem e da corrupção no fenómeno desportivo;

h) Atribuição do estatuto de alta competição e respectivos critérios.

Artigo 55º

(Regime disciplinar)

1. O poder disciplinar da APUDD, exerce-se sobre todos os sócios que desenvolvam actividade compreendida no seu objecto estatutário.

Artigo 56º

(Causas de extinção)

As causas de extinção da APUDD são as que resultem da lei e dos Estatutos.

Artigo 57º

(Normas transitórias)

1. Os sócios colectivos são obrigados a reformular os seus Estatutos de harmonia com as disposições dos Estatutos da APUDD. O prazo máximo desta reformulação é de 180 dias, a contar da data da sua entrada em vigor, sob pena de perderem o direito previsto no artigo 9º, destes Estatutos.